TERMO DE ADESÃO
Nº xxx
AO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES E DE SERVIÇOS
ADICIONAIS
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DADOS DA OPERADORA SCM
Nome: J C AZEVEDO
COMUNICAÇÃO
CNPJ: 33.489.783/0001-78
Endreço: AVENIDA JAMIL SCAFF, 2220, LOJA 01, LONDRINA,
PR, 86037-000
Telefone: (43)3321-3786 |
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DADOS
DA OPERADORA SVA
Nome: WATCH TV ENTRETENIMENTOS S/A
CNPJ: 24.817.685/0001-21
Endereço: Rua da Gloria, 175, Curitiba-Pr
Telefone:
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DADOS DO CONTRATANTE
Nome:
seu nome
CPF/CNPJ: xxx
RG / IE: xxx
Telefone: xxx / xxx
Endereço instalação:
xxx
Endereço cobrança: seu endereco
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CLAUSULA PRIMEIRA:
O CONTRATANTE
declara neste ato DETER PLENA CAPACIDADE PARA
CELEBRAR O PRESENTE, HAVER RECEBIDO, LIDO, COMPREENDIDO E CONCORDADO
com os
termos e condições dos contratos abaixo
discriminados, os quais encontram-se disponíveis
no endereço virtual eletrônico
https://portal.minhaconect.com.br/central |
X |
Contrato de
prestação
de serviços de Telecomunicações - SCM |
X |
Contrato de
Permanência |
X |
Contrato de
Serviços Adicionais
- SVA |
CLAUSULA SEGUNDA:
A CONTRATADA
prestará o serviço de acordo com o PLANO
PÓS-PAGO
escolhido de forma espontânea pelo CONTRATANTE,
conforme detalhamento
abaixo: |
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Plano escolhido:
%velocidadeplano% |
Mensalidade: R$
xxx |
Tecnologia:
Fibra Optica |
Vencimento: dia vencimento |
Forma
de pagamento: Boleto / Carnê
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Forma de entrega:
E-mail |
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* Encargos Moratórios
Inadimplência: Juros: 1% Ao Mês / Multa 2% /
Correção: IGP-M
Visitas
de
Assistência Técnica ou
Manutenção: Consultar previamente os
valores vigentes na data da solicitação.
Visita
Técnica Improdutiva: **Ao não
permitir a fixação da ONU (Terminal de rede
óptica), toda solicitação de visita
técnica para reparos internos, ocasionado pela
não fixação, haverá a
cobrança no valor de R$50,00 (Cinquenta reais) por visita. O
valor será cobrado sempre na fatura da mensalidade do
mês subsequente**
2.1.
A velocidade recebida dependerá da capacidade de
processamento do dispositivo que será utilizado (verificar
manual e especificações do fabricante), o
servidor ao qual o conteúdo acessado encontra-se hospedado,
bem como o meio de transmissão utilizado (a
conexão por wi-fi terá desempenho menor do que a
conexão cabeada).
2.3
Ativação / Instalação dos
Serviços contratados:
Prazo
Instalação: 15 Dias |
CLAUSULA TERCEIRA: Poderá
haver a disponibilização de equipamentos, seja em
regime de COMODATO,
seja em regime de LOCAÇÃO, conforme
opção assinalada e
especificação
abaixo:
Descrição
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Quantidade |
Regime |
Equipamento |
Mensalidade |
Roteador
Wireless Gigabit |
01 |
COMODATO |
R$210,00 |
R$0,00 |
ONU |
01 |
COMODATO |
R$99,90 |
R$0,00 |
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3.1
É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE o
uso, fruição e guarda adequada dos equipamentos
cedidos, devendo reparar à CONTRATADA no caso de roubo,
furto, perda ou extravio dos mesmos, assim como no caso de defeitos
ocasionados pelo mau uso ou pela falta de zelo. Orienta-se a
utilização de filtros de linhas, nobreaks e a
retirada dos equipamentos da tomada na ocorrência de chuvas
com descargas elétricas e em casos de instabilidades na rede
de energia elétrica. Problemas na rede elétrica,
na rede interna da CONTRATANTE, ou de
desconfiguração dos equipamentos
poderão ensejar em cobrança de taxa de visita
técnica improdutiva. Em qualquer hipótese de
rescisão contratual, o CONTRATANTE deverá
devolver à CONTRATADA os equipamentos cedidos, ou
ressarci-los em valor correspondente ao preço de mercado na
época da rescisão em até 7 dias, sob
pena de cobrança extrajudicial, judicial,
inscrição no cadastro de inadimplentes ou
protesto do título.
3.2
Caso não haja a concessão pela CONTRATADA, via
regime de locação ou comodato dos equipamentos
necessários a fruição dos
serviços de SCM, o CONTRATANTE se compromete a adquirir tais
equipamentos até a data agendada para a
instalação.
CLAUSULA
QUARTA: A CONTRATADA
poderá ofertar benefício em troca da fidelidade
contratual do CONTRATANTE, na ocorrência deste acordo, o
CONTRATANTE declara aceitar espontaneamente os benefícios
abaixo descritos em troca da permanência mínima de
12 meses, válidos exclusivamente durante o prazo de
fidelidade contratual, conforme previsto no CONTRATO DE
PERMANÊNCIA.
CLAUSULA
QUINTA: A partir da assinatura deste TERMO DE ADESÃO,
ficam as partes obrigadas ao fiel cumprimento das cláusulas
contidas no CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES e CONTRATO DE PERMANÊNCIA,
quando aplicável. O presente TERMO DE ADESÃO
poderá ser modificado no todo ou em parte,
através de termo aditivo.
5.1
A CONTRATADA não se responsabiliza pelos
dispositivos que serão conectados à internet, o
uso pelo CONTRATANTE de equipamentos não homologados,
serviços clandestinos (IPTV, TVbox, HTV box, dentre outros),
acesso à fontes não confiáveis, bem
como, por possíveis interferências internas ou
externas no wi-fi.
5.2
É TERMINANTEMENTE PROIBIDO ao ASSINANTE o
“Compartilhamento do Acesso”, como por exemplo,
compartilhar com terceiros onerosa ou gratuitamente; revender ou
repassar o serviço ora contratado, sob a pena de
rescisão contratual motivada e
aplicação de multa, quando houver fidelidade, bem
como ressarcimento pelos danos causados.
5.3.
Este contrato entra em vigor na data da assinatura e terá
validade enquanto houver obrigações entre as
partes decorrentes da prestação do(s)
serviço(s) por um período de 12 meses, e
poderá ser rescindido a qualquer momento pelo CONTRATANTE,
com ou sem ônus, conforme as regras estabelecidas pela ANATEL
e disposições relacionadas à
FIDELIZAÇÃO que estará prevista no
CONTRATO DE PERMANÊNCIA.
5.4
O CONTRATANTE autorizada expressamente a
utilização de seus dados pessoais pela CONTRATADA
exclusivamente para os fins inerentes a prestação
dos serviços contratados, permitindo o envio das
informações necessárias para a
emissão dos documentos de cobrança,
notificações, SMS, e-mails, WhatsApp e
cobrança, estando ciente do comprometimento da CONTRATADA
quanto a LGPD.
5.5
O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer
tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade
de Londrina, no Estado do Paraná, competente para dirimir
quaisquer questões referentes ao presente, com
renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
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NOME:
seu nome |
CPF/CNPJ:
xxx |
ANEXO I
– TERMO DE PERMANÊNCIA |
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Pelo
presente
instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, a
empresa J C AZEVEDO
COMUNICAÇÃO, com sede na Rua Avenida
Laranjeiras, 2419, no bairro Marumbi e CEP 86.035-090 Londrina-PR,
inscrita no CNPJ sob o nº 33.489.783/0001-78 detentora de
autorização para prestação
de Serviço de Comunicação
Multimídia, expedida pela ANATEL, conforme DISPENSA DE
AUTORIZAÇÃO de nº 53500.016956/2019-77,
que prestará o Serviço de
Comunicação Multimídia, denominado
neste contrato como SCM, a pessoa física ou
jurídica aqui denominada CONTRATANTE devidamente
identificado no TERMO DE
ADESÃO, têm entre si, justo e
contratado, e que será regido pelas cláusulas a
seguir, sem prejuízos às normas da ANATEL e
demais dispositivos das legislações vigentes.
CLÁUSULA
1ª - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
1.1
CONSIDERANDO QUE:
1.1.1
O presente “Contrato de Permanência”
encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES" e respectivo TERMO DE
ADESÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as
partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os
fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
1.1.2 O
CONTRATANTE optou livremente pela percepção dos
benefícios (válidos exclusivamente durante o
prazo de fidelidade contratual) e, por conseguinte, pela
contratação sob a condição
de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das
consequências decorrentes da
fidelização contratual, bem como das penalidades
decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.3
O CONTRATANTE declara que foi facultado ao mesmo optar, antes da
contratação, pela
celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a
percepção de qualquer benefício,
hipótese em que não há fidelidade
contratual.
CLÁUSULA
2ª - DA FIDELIDADE CONTRATUAL:
2.1
O presente instrumento formaliza a concessão pela CONTRATADA
ao CONTRATANTE dos benefícios descritos abaixo, e em
contrapartida, o CONTRATANTE se vincula (fideliza) diante da CONTRATADA
pelo período mínimo de 12 meses, a contar da
assinatura do presente instrumento:
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Descrição
de benefícios concedidos |
Valor
de Benefício |
Total
Parcial |
Mensalidade |
R$
- |
R$xxx
/mes |
Ativação
/
Instalação |
R$300,00 |
R$25,00
/mes |
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2.2
Caso ocorra
à rescisão
contratual, a pedido do CONTRATANTE, antes de completado o
período de fidelização descrito na
cláusula 2.1 acima, o CONTRATANTE se compromete a pagar em
favor da CONTRATADA uma multa penal, a ser apurada proporcionalmente
aos benefícios concedidos e ao tempo restante para o
término do contrato.
2.3. Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, o CONTRATANTE
perderá automaticamente o direito aos benefícios
antes concedidos pela CONTRATADA, mas, por outro lado,
poderá rescindir o referido contrato a partir de
então, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
2.4. A concessão ou prorrogação de
benefícios vinculados a novo prazo de fidelidade
deverá ser objeto de novo Termo de Adesão e novo
Contrato de Permanência.
2.5. O CONTRATANTE reconhece que a suspensão dos
serviços a pedido do próprio CONTRATANTE ou por
inadimplência acarreta automaticamente na
suspensão da vigência do presente Contrato de
Permanência por período idêntico.
CLÁUSULA 3ª – DO FORO:
3.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da
interpretação ou casos omissos do presente
contrato, fica eleito o foro da comarca do Município de
Londrina no Estado do Paraná excluindo-se qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
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